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Taxas Moderadoras
Isenções
Em alguns casos o utente encontra-se isento dessa taxa moderadora, sendo sempre necessário fazer-se acompanhar do respetivo comprovativo.
Para além dos utentes que preencham os requisitos para o reconhecimento da situação de insuficiência económica, e no decurso da alteração legislativa aqui referida, encontram-se isentos do pagamento de taxas moderadoras, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, os utentes que possuem as determinadas condições.
a) Grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Os desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica em tempo, por via dos critérios estabelecidos na Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, bem como o respetivo cônjuge e dependentes;
K) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
Dispensa de Taxas Moderadoras por especialidade
Doentes dispensados de pagamento de taxas moderadoras, de acordo com o Decreto Lei nº 113/2011 de 29 de novembro, Artigo 8º, conforme quadro de Especialidades.
Especialidades com dispensa do pagamento de taxas moderadoras