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Direitos e Deveres dos Utentes
A informação contida neste documento não dispensa a leitura atenta da legislação em vigor aplicável
(De acordo com a Lei n.º 15/2014 e inspirados na Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90)
DIREITOS
1. Direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana
Ser respeitado na sua dignidade é um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve o doente/utente ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, qualquer que seja a especificidade da sua intervenção.
2. Direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas
Cada doente/utente tem convicções culturais, filosóficas e religiosas próprias. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação.
Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual que o doente/utente, ou quem legitimamente o represente, possa requerer.
3. Direito de escolha dos serviços e prestadores de cuidados de saúde
O direito à escolha dos serviços e dos prestadores de cuidados confere ao doente/utente a possibilidade de optar, nos diversos níveis de cuidados, pela instituição do Serviço Nacional de Saúde onde pretende ser assistido. Este direito ater-se-á sempre aos recursos existentes e às regras de organização dos serviços de saúde
4. Direito a receber os cuidados adequados ao seu estado de saúde
Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestarem, de forma humanizada e em tempo útil, os cuidados de saúde de que o doente/utente necessita, sejam preventivos, curativos, de reabilitação, continuados ou paliativos.
O doente/utente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade e a qualidade da sua prestação ficam garantidas.
Quando a transferência ocorrer para o domicílio, serão proporcionadas todas as informações essenciais à continuidade de cuidados.
5. Direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados e, bem assim, direito à informação sobre a sua situação de saúde
Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
Deve ser prestada ao doente/utente, de forma clara, informação sobre a sua situação de saúde, devendo ter sempre em conta a sua personalidade, o grau de instrução e as suas condições clínicas e psíquicas. O doente/utente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.
A informação a prestar deverá incluir os elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), aos tratamentos a efectuar, aos possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.
6. Direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde
Este direito, que se traduz no pedido de parecer de um outro médico, permite ao doente/utente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.
Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente/utente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente/utente e dispendiosos para a comunidade.
7. Direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico
O doente/utente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora pelo seu médico.
A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente/utente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.
O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, a rectificação e ocultação dos dados pessoais, nomeadamente sempre que verificar o carácter incompleto ou inexacto dos mesmos. De igual forma, tem o direito de se opor ao tratamento de dados pessoais para efeitos de marketing directo ou outras formas de prospeção (direitos ARCO: acesso, rectificação, correção e oposição).
8. Direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico
O consentimento do doente/utente é imprescindível para a realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.
O doente/utente pode decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como se deseja alterar a sua decisão.
Pretende-se, assim, assegurar o direito à autodeterminação, estimulando a capacidade que os doentes/utentes têm de decidir sobre si próprios, exceptuando-se as situações em que estejam incapazes para tal.
O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente/utente. Neste contexto, devem os profissionais aceder ao testamento vital que o doente/utente possa, eventualmente, ter efectuado.
9. Direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam
Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente/utente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de carácter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente/utente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, podem estas informações ser utilizadas, sempre no estrito enquadramento ético e legal.
Este direito não dispensa a atenção ao sigilo profissional, a respeitar por todos os que desenvolvem a sua actividade nos serviços de saúde.
10. Direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico
A prestação de cuidados de saúde efectua-se no respeito rigoroso da privacidade do doente/utente, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o utente consentir ou pedir a presença de terceiros.
A intimidade de cada doente/utente, atenta aí também a sua dimensão corporal, será escrupulosamente respeitada por todos os profissionais no seu labor assistencial.
A sua vida privada ou familiar não pode ser objecto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente/utente expresse o seu consentimento.
11. Direito a apresentar sugestões e reclamações
O doente/utente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados sempre que lhe seja solicitado e apresentar sugestões ou reclamações sempre que julgue oportuno.
Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o Gabinete do Cidadão e a possibilidade de aceder ao livro de reclamações.
O utente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e reclamações, em tempo útil.
12. Direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses
É um legítimo direito dos doentes/utentes constituir associações que visem a promoção e a defesa da saúde, bem como grupos de amigos de estabelecimentos de saúde que possam promover fins humanitários.
13. Direito dos menores e incapazes a poderem ter quem os represente
Quando incapazes do exercício da sua autonomia, os direitos dos doentes/utentes podem ser exercidos pelos seus representantes legais, sempre no encalço do seu melhor bem.
14. Direito ao acompanhamento nos serviços de saúde
De acordo com o legalmente previsto, aos doentes/utentes é devido o direito a serem acompanhados por uma pessoa por si indicada no momento de admissão ou logo que possível.
DEVERES
1. Dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar empenhar-se no mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.
2. Dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.
3. Dever de respeitar os direitos dos outros doentes/utentes, bem como os dos profissionais com os quais se relacione.
4. Dever de colaborar com os profissionais de saúde, no que respeita às indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.
5. Dever de respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde.
6. Dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.
7. Dever de pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, de acordo com as determinações legais.
Este conteúdo está disponível em linguagem Braile, em papel, no Pólo do Porto do CHSJ, nomeadamente no Atrium Hospitalidade (Acolhimento), no Serviço de Urgência (Secretaria), na receção central do Centro de Ambulatório, bem como na receção do Pólo de Valongo do CHSJ.