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Assistência Médica no Estrangeiro

A Assistência Médica no Estrangeiro (AME) rege-se pelo estipulado no Decreto-Lei n.º 177/92 de 13 de agosto. Refere-se à assistência médica, de grande especialização em qualquer país estrangeiro que por falta de meios técnicos ou humanos não possa ser realizada em Portugal. 

Nestes casos, cabe ao médico assistente do utente hospitalar, iniciar o pedido de assistência médica no estrangeiro, sendo que será a Direção Geral da Saúde (DGS), a dar o parecer final.

Se é utente do Serviço Nacional de Saúde e pretende receber, por sua iniciativa e decisão própria, assistência médica noutro Estado-Membro da União Europeia, ou solicitar um pedido de reembolso de despesas médicas, é abrangido pela Lei nº52/2014, de 25 de agosto e pela Portaria nº 191/2014, de 25 de setembro.

A DGS possui uma plataforma designada de Portal da Mobilidade Internacional de Doentes, que permite ao Cidadão Nacional ou Estrangeiro obter informação sobre as condições necessárias para a receber assistência médica em Portugal ou num País da União Europeia e Suíça.

São abrangidos pela AME os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, sendo excluídas do âmbito deste diploma as propostas de deslocações ao estrangeiro que provenham de instituições privadas. Alguns subsistemas de saúde utilizam também este procedimento, sendo a organização do seu processo única e simplesmente da sua responsabilidade.

O Centro Hospitalar Universitário de São João (CHUSJ) dispõe de um Gabinete de Assistência Médica no Estrangeiro (GAME) que informa e orienta os doentes e acompanhantes que se deslocam para fora do país após decisão médica.

Todas as despesas com a assistência médica, alojamento, alimentação e transportes durante a deslocação no estrangeiro, são da responsabilidade do CHUSJ. No entanto, cabe à DGS autorizar as deslocações ao estrangeiro, sempre justificadas de relatório médico elaborado pelo médico assistente do doente, confirmado pelo Diretor Clínico do Centro Hospitalar justificando a impossibilidade de tratamento a nível nacional.

 

Decreto-Lei n.º 177/92 de 13 de Agosto

Lei nº 52/2014, de 25 agosto

Portaria nº 191/2014, de 25 de setembro

 

Qualquer dúvida deve ser enviada para game@chsj.min-saude.pt